sábado, 2 de julho de 2011

Excelências à parte 7.1


Recentemente soubemos da prisão, e soltura relâmpago, do ex-jogador Edmundo. O caso é triste sob qualquer ângulo (jurídico e social).
 
Soubemos, também, de outra briga judicial de Ed, com Wanderley Luxemburgo, atual treinador do Flamengo. O que não foi noticiado são os detalhes do processo (nº 0002756-67.2006.8.19.0001, em curso na 25ª vara cível do RJ), que é uma piada pronta, não precisa nem de comentários ou exageros. É um verdadeiro conto de fadas, um mundo paralelo, distante da realidade dos envolvidos,  principalmente lembrando que os personagens ganham por volta de 400/500 mil por mês. Vamos lá.

Em 1996, Wanderley passou dois cheques para Edmundo, R$ 200 mil cada. Em 1999, o animal os depositou, e ambos voltaram sem fundos. Em 2006 foi ajuizada a ação para cobrança dos valores.

Em defesa, Luxa alegou prescrição – o que não foi aceito – e disse já ter efetuado o pagamento. A juíza, Simone Gastesi Chevrand, porém não engoliu a tese de que pagamentos realizados, no período de Dezembro de 1996 a Agosto de 1998, efetuados em favor da empresa A.J. Gomes Automóveis (?!?!?!), tivesse qualquer relação com a dívida cobrada. Disse mais: "Cópias, juntadas pelo réu, da CPI do Futebol (?!?!?!), também não provam nenhum pagamento; o que prova pagamento é recibo" (traduzi a decisão). Condenou, no pagamento de R$ 1.066.100,03, correspondente aos R$ 400.000,00 corrigidos monetariamente e com juros legais (valores de 2006).

Recursos negados. Acabou o processo? Tudo certo? Que nada, agora tem que receber, né? A juíza, conforme a lei, dá 15 dias para pagamento voluntário sob pena de multa de 10%. Vocês pagaram? Nem ele! O animal pede penhora nas contas correntes de Luxa. Perde-se o processo; acha-se o processo, e na primeira tentativa, um irrisório valor é bloqueado. Na segunda, vem a resposta da magistrada: “o documento, obtido junto ao BANCO CENTRAL, informa acerca de inexistência de numerário nas contas bancárias do réu” – isso mesmo, nenhum centavo na conta!

Frustrada, também, a penhora de um automóvel Mercedes Benz E 500, ano 2003, pois já tinha sido vendido.

O animal fica uma fera e pede informações ao Detran e à Receita Federal sobre outros bens. Alguns carros são penhorados, porém nada que chegasse perto do valor do pagamento.

Sem alternativas (lembrando que não pode penhorar salário – mesmo de R$ 500 mil), o autor pede penhora portas a dentro – o oficial de justiça entra na casa do devedor sai penhorando tudo que vê pela frente -, a juíza concorda, com as seguintes ressalvas:

“Desde já autorizado o arrombamento (somente em caso de necessidade). São impenhoráveis, conforme a lei, o imóvel residencial da família e os móveis que o guarnecem. Podem penhorar veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. Televisão não pode ser penhorada, é objeto útil e não adorno suntuoso. O único terminal telefônico é impenhorável. Se houver outros, pode haver penhora. Aparelhos de som, videocasste (?!?!?!), forno de microondas não são objetos suntuosos, portanto, impenhoráveis. Gravador (?!?!?!) não pode, mas bicicleta sim(?!?!?!). Computador pode.” (traduzi da decisão)

Foi esta decisão que a imprensa divulgou recentemente. E quando a imprensa divulgou, mesmo antes de ser oficial, e, portanto, ainda nem tinha sido cumprida, o ex-craque informou à juíza que Luxa, com a destreza que modifica suas equipes, passou a fazer algumas modificações em seu patrimônio – vendendo os bens que seriam passíveis de penhora (provavelmente a bicicleta, já que o gravador não pode).

Com esta informação, no dia 08/06/2011, a juíza determinou que o oficial de justiça fosse com urgência na casa de Luxemburgo, o que já foi feito, mas ainda não foi informado à justiça o resultado da diligência. Ainda tem um recurso em Brasília, interposto por Luxemburgo, daqueles que não são julgados nunca, querendo anular toda a brincadeira.

to be continued... cenas dos próximos capítulos, numa próxima postagem (7.2)...

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